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É preciso trabalho conjunto para mitigar impactos de desastre ambiental

É necessário que as autoridades nacionais ativem as ferramentas internas e internacionais de proteção e prevenção do meio ambiente marinho para diminuir o impacto ambiental e suas consequências

  • Marcelo Obregón
Publicado em 10/11/2019 às 04h00
Atualizado em 10/11/2019 às 04h01
Meio ambiente: ação conjunta para evitar danos e diminuir impactos. Crédito: Divulgação
Meio ambiente: ação conjunta para evitar danos e diminuir impactos. Crédito: Divulgação

Uma das maiores preocupações dos organismos internacionais e dos Estados costeiros responsáveis pela preservação do meio ambiente marinho são as medidas de prevenção e precaução que devem ser tomadas após um incidente com derramamento de óleo ou qualquer tipo de substâncias danosas derramadas, descarregadas ou lançadas nos mares, conforme estipulado pela Convenção das Nações Unidas Sobre Direito do Mar.

Este é o objetivo da Convenção Internacional Sobre Preparo, Prevenção, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo – OPCR/90 e Anexo, promulgada e ratificada no Brasil pelo Decreto nº 2.870/98, que prevê o Reembolso dos Gastos pela Assistência para atender incidentes de poluição por óleo, os quais deverão ser assumidos pelas partes através de normas e planos internos que estabelecem respostas imediatas (no Brasil, o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo).

A OPCR/90 objetiva a cooperação internacional para prevenir incidentes, oferecendo soluções imediatas entre os Estados-membros, assim como a adoção de medidas de prevenção por parte de todos os envolvidos, devendo ser acionados os planos de emergência internos e internacionais, evitando o avanço do óleo e os impactos ambientais.

Se for comprovado que o responsável pelo vazamento é o navio grego Bouboulina da Delta Tankers, deverá ser aberta uma investigação para determinar as causas do derramamento, ou seja, se foi acidental ou proposital. Se foi acidental, conforme art. 4º da Convenção OPCR/90, será comunicado o vazamento, a fim de tomar as medidas preventivas.

Esse dispositivo excepciona duas situações. Uma provando o proprietário que o dano foi decorrente de ato de guerra, insurreição, fenômeno natural de natureza excepcional, omissão cometida por terceiros, com a intenção de causar dano. Outra corresponde à hipótese de o dano ter sido causado, por ação ou omissão, por aquele que sofreu esse dano, ou por negligência desse. Assim, com a existência das diferentes cláusulas excludentes, podemos inferir que a responsabilidade do proprietário não é absoluta, deixando em aberto a preocupação pelas consequências desse tipo de dano ambiental.

É necessário que as autoridades nacionais ativem as ferramentas internas e internacionais relacionadas à proteção e prevenção do meio ambiente marinho para que, em trabalho conjunto com os Estados-membros, tentem diminuir o grave impacto ambiental e suas consequências, que geralmente são irreversíveis.

*O autor é professor de Direito Internacional, Marítimo e Portuário da FDV

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